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ARTIGO 10 (Comissão por acção e por omissão)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO I - Pressupostos da Punição


ARTIGO 10 (Comissão por acção e por omissão)

1. Salvo se outra for a intenção da lei, o crime prevê não só a punição da acção adequada a

produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo.

2. A omissão só é punível quando recair sobre o omitente um dever jurídico legal ou contratual

que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3. No caso previsto no número 2 do presente artigo, a pena pode ser especialmente atenuada. 


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