CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO I - Pressupostos da Punição
ARTIGO 10 (Comissão por acção e por omissão)
1. Salvo se outra for a intenção da lei, o crime prevê não só a punição da acção adequada a
produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo.
2. A omissão só é punível quando recair sobre o omitente um dever jurídico legal ou contratual
que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. No caso previsto no número 2 do presente artigo, a pena pode ser especialmente atenuada.

 
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