CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais
ARTIGO 8 (Ressalva de legislação civil)
1. As disposições das leis civis que, pela prática ou omissão de certos factos, modificam o
exercício de alguns direitos civis ou estabelecem condenações relativas a interesses particulares
não se consideram alterados para efeitos deste Código sem expressa derrogação e somente dão
lugar à acção em instância civil.
2. A maioridade estabelecida no Código Civil produz todos os seus efeitos nas relações da lei
penal, quando a menoridade for a base para a determinação do crime e, sempre que a mesma lei
se refira, em geral, a maioridade ou a menoridade.

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