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ARTIGO 12 (Dolo)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO I - Pressupostos da Punição


ARTIGO 12 (Dolo)

1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actuar com

intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime

como consequência necessária da sua conduta.

3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como

consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com a sua

realização. 


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