CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO I - Pressupostos da Punição
ARTIGO 13 (Negligência)
1. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias,
está obrigado e de que é capaz:
a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar
sem se conformar com essa realização; ou
b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização de um facto que preenche um
tipo de crime.
2. A punição da negligência, nos casos especialmente determinados na lei, funda-se na omissão
voluntária de um dever.

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