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ARTIGO 13 (Negligência)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO I - Pressupostos da Punição


ARTIGO 13 (Negligência)

1. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias,

está obrigado e de que é capaz:

a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar

sem se conformar com essa realização; ou

b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização de um facto que preenche um

tipo de crime.

2. A punição da negligência, nos casos especialmente determinados na lei, funda-se na omissão

voluntária de um dever. 


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