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Artigo 120 (Remuneração por rendimento)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 120

(Remuneração por rendimento)

1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos

resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados

em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado.

2. A modalidade de remuneração por rendimento é aplicável

quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo

de actividade ou norma, previamente estabelecida o permitam.

3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por rendimento. 

Lei do Trabalho

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