CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 120
(Remuneração por rendimento)
1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos
resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados
em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado.
2. A modalidade de remuneração por rendimento é aplicável
quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo
de actividade ou norma, previamente estabelecida o permitam.
3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por rendimento.
Lei do Trabalho
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