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Artigo 121 (Remuneração por tempo)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 121

(Remuneração por tempo)

A remuneração por tempo é feita em função do período

de tempo efectivamente despendido no trabalho.

Lei do Trabalho

 

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