CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 121
(Remuneração por tempo)
A remuneração por tempo é feita em função do período
de tempo efectivamente despendido no trabalho.
Lei do Trabalho
.png)
0 Comentários