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Artigo 122 (Remuneração mista)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 122

(Remuneração mista)

A remuneração mista é feita em função do tempo e acrescida

de uma parcela variável do rendimento do trabalhador.

Lei do Trabalho

 

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