CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 122
(Remuneração mista)
A remuneração mista é feita em função do tempo e acrescida
de uma parcela variável do rendimento do trabalhador.
Lei do Trabalho
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