CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 123
(Forma, lugar, tempo e modo de remuneração)
1. A remuneração deve ser paga:
a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não
pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda
vinte e cinco por cento da remuneração global;
b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou
imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em
contrário;
c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena
ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato
individual de trabalho ou em instrumento de regula-
mentação colectiva de trabalho.
2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados
ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família,
fixando-se mediante acordo.
3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador
em moeda que tenha curso legal no País ou através de cheque
ou transferência bancária.
4. No acto de pagamento da remuneração, o empregador
deve entregar ao trabalhador um documento contendo, o nome
completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador,
o período que a remuneração diz respeito, discriminando
a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos
e a importância líquida a receber.
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