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Artigo 123 (Forma, lugar, tempo e modo de remuneração)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 123

(Forma, lugar, tempo e modo de remuneração)

1. A remuneração deve ser paga:

a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não

pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda

vinte e cinco por cento da remuneração global;

b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou

imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em

contrário;

c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena

ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato

individual de trabalho ou em instrumento de regula-

mentação colectiva de trabalho.

2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados

ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família,

fixando-se mediante acordo.

3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador

em moeda que tenha curso legal no País ou através de cheque

ou transferência bancária.

4. No acto de pagamento da remuneração, o empregador

deve entregar ao trabalhador um documento contendo, o nome

completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador,

o período que a remuneração diz respeito, discriminando

a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos

e a importância líquida a receber.

Lei do Trabalho

 

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