CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção I
Regime remuneratório geral
Artigo 124
(Descontos na remuneração)
1. A remuneração não deve, na pendência do contrato
de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja
expressamente autorizado, por escrito pelo trabalhador.
2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos
descontos à favor do Estado, da Segurança Social ou de outras
entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada
em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação
da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d) do artigo 64 da presente Lei.
3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4. Em caso algum, o valor total dos descontos pode exceder
um terço da remuneração mensal do trabalhador.
5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo,
não se entende por desconto o valor pago a título de adiantamento
do salário a pedido do trabalhador.
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