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Artigo 124 (Descontos na remuneração)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção I

Regime remuneratório geral

Artigo 124

(Descontos na remuneração)

1. A remuneração não deve, na pendência do contrato

de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja

expressamente autorizado, por escrito pelo trabalhador.

2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos

descontos à favor do Estado, da Segurança Social ou de outras

entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada

em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação

da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d) do artigo 64 da presente Lei.

3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,

o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4. Em caso algum, o valor total dos descontos pode exceder

um terço da remuneração mensal do trabalhador.

5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo,

não se entende por desconto o valor pago a título de adiantamento

do salário a pedido do trabalhador. 

Lei do Trabalho


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