CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção II
Regimes remuneratórios especiais
Artigo 125
(Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno)
1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma
importância correspondente à remuneração do trabalho normal,
acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às 24 horas,
e de cem por cento, para além das 20 horas até à hora de início
do período normal de trabalho do dia seguinte.
2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância
correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida
de cem por cento.
3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo
de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração
do trabalho correspondente prestado durante o dia.
4. O presente regime de remunerações também se aplica
ao trabalho em turnos, com as necessárias adaptações.
.png)
0 Comentários