Código de anúncio

Artigo 125 (Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção II

Regimes remuneratórios especiais

Artigo 125

(Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno)

1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma

importância correspondente à remuneração do trabalho normal,

acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às 24 horas,

e de cem por cento, para além das 20 horas até à hora de início

do período normal de trabalho do dia seguinte.

2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância

correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida

de cem por cento.

3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo

de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração

do trabalho correspondente prestado durante o dia.

4. O presente regime de remunerações também se aplica

ao trabalho em turnos, com as necessárias adaptações.

Lei do Trabalho

 

Enviar um comentário

0 Comentários