CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção II
Regimes remuneratórios especiais
Artigo 126
(Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio)
1. O trabalho em regime de tempo parcial confere o direito
ao recebimento de uma remuneração correspondente à categoria
profissional ou função do trabalhador, proporcional ao tempo
efectivamente despendido no trabalho.
2. Os recém-formados auferem, durante o período de estágio
laboral pós-formação profissional, uma remuneração não
inferior a, pelo menos, setenta e cinco por cento da remuneração
correspondente à respectiva categoria profissional.
3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,
os recém-formados, quando sejam trabalhadores em exercício,
mantêm a remuneração que vinham auferindo, sempre que o valor
acordado para o período do estágio seja inferior
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