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Artigo 126 (Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção II

Regimes remuneratórios especiais

Artigo 126

(Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio)

1. O trabalho em regime de tempo parcial confere o direito

ao recebimento de uma remuneração correspondente à categoria

profissional ou função do trabalhador, proporcional ao tempo

efectivamente despendido no trabalho.

2. Os recém-formados auferem, durante o período de estágio

laboral pós-formação profissional, uma remuneração não

inferior a, pelo menos, setenta e cinco por cento da remuneração

correspondente à respectiva categoria profissional.

3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,

os recém-formados, quando sejam trabalhadores em exercício,

mantêm a remuneração que vinham auferindo, sempre que o valor

acordado para o período do estágio seja inferior

Lei do Trabalho
 

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