CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção II
Regimes remuneratórios especiais
Artigo 127
(Remuneração para cargos de chefia ou de confiança)
1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia
ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse
cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho
dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria
que ocupava ou que passe a ocupar.
2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por
cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária
do respectivo titular, aquele que, pela natureza das suas
funções, é ocupado mediante escolha do empregador, de entre
os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde
que estejam devidamente habilitados para o efeito.
3. Sempre que por força das qualificações profissionais
a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual
ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for
designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de,
pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício
do novo cargo.
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