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Artigo 127 (Remuneração para cargos de chefia ou de confiança)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção II

Regimes remuneratórios especiais

Artigo 127

(Remuneração para cargos de chefia ou de confiança)

1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia

ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse

cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho

dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria

que ocupava ou que passe a ocupar.

2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por

cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária

do respectivo titular, aquele que, pela natureza das suas

funções, é ocupado mediante escolha do empregador, de entre

os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde

que estejam devidamente habilitados para o efeito.

3. Sempre que por força das qualificações profissionais

a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual

ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for

designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de,

pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício

do novo cargo.

Lei do Trabalho

 

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