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Artigo 128 (Remuneração em isenção de horário de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção II

Regimes remuneratórios especiais

Artigo 128

(Remuneração em isenção de horário de trabalho)

1. O trabalhador isento de horário de trabalho, com excepção

dos que exerçam cargos de direcção e chefia, tem direito a uma

remuneração adicional.

2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento

de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato

individual ou por instrumento de regulamentação colectiva

de trabalho.

Lei do Trabalho

 

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