CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção II
Regimes remuneratórios especiais
Artigo 128
(Remuneração em isenção de horário de trabalho)
1. O trabalhador isento de horário de trabalho, com excepção
dos que exerçam cargos de direcção e chefia, tem direito a uma
remuneração adicional.
2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento
de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato
individual ou por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
Lei do Trabalho
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