CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção II
Regimes remuneratórios especiais
Artigo 129
(Remuneração na substituição e acumulação de funções)
1. O desempenho de actividade em regime de substituição,
por período igual ou superior a 30 dias dá direito a receber
a remuneração da categoria correspondente a essa actividade,
enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia
uma remuneração superior, tem direito a um acréscimo a acordar
pelas partes.
2. Verifica-se acumulação de funções de chefia quando
o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual
ou superior a 45 dias, se não for possível a sua substituição ou caso
não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador
auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento
da remuneração da função enquanto durar esse desempenho.
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