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Artigo 129 (Remuneração na substituição e acumulação de funções)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção II

Regimes remuneratórios especiais

Artigo 129

(Remuneração na substituição e acumulação de funções)

1. O desempenho de actividade em regime de substituição,

por período igual ou superior a 30 dias dá direito a receber

a remuneração da categoria correspondente a essa actividade,

enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia

uma remuneração superior, tem direito a um acréscimo a acordar

pelas partes.

2. Verifica-se acumulação de funções de chefia quando

o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual

ou superior a 45 dias, se não for possível a sua substituição ou caso

não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador

auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento

da remuneração da função enquanto durar esse desempenho.

Lei do Trabalho

 

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