Código de anúncio

Artigo 130 (Garantia salarial)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO XI

Remuneração do trabalho

Subsecção III

Tutela da remuneração

Artigo 130

(Garantia salarial)

1. Em caso de insolvência ou de liquidação judicial da empresa,

o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação

às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período

anterior à declaração de insolvência ou de liquidação.

2. As remunerações referidas no número 1 do presente artigo,

que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente

antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota-

parte.

3. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença

sem remuneração, bem como na situação por maternidade, desde

que o empregador esteja quite com a Segurança Social e licença

por paternidade, sendo para este último a que se refere o número 3

do artigo 15 da presente Lei. 

Lei do Trabalho

Enviar um comentário

0 Comentários