CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO XI
Remuneração do trabalho
Subsecção III
Tutela da remuneração
Artigo 130
(Garantia salarial)
1. Em caso de insolvência ou de liquidação judicial da empresa,
o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação
às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período
anterior à declaração de insolvência ou de liquidação.
2. As remunerações referidas no número 1 do presente artigo,
que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente
antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota-
parte.
3. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença
sem remuneração, bem como na situação por maternidade, desde
que o empregador esteja quite com a Segurança Social e licença
por paternidade, sendo para este último a que se refere o número 3
do artigo 15 da presente Lei.
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