CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais
ARTIGO 2 (Momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão,
devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

 
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