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ARTIGO 2 (Momento da prática do facto)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal

CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais


ARTIGO 2 (Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão,

devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. 


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