CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais
ARTIGO 3 (Aplicação da lei penal no tempo)
1. A lei penal não tem efeito retroactivo, salvas as particularidades constantes dos números
seguintes.
2. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei
nova a eliminar do número das infracções.
3. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado
o seu cumprimento.
4. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa
da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicada a moldura penal que, concretamente, se
mostrar mais favorável ao agente do crime. Se, porém, tiver havido condenação, ainda que
transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que
se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior, sendo esta
favorável.
5. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja
favorável ao agente do crime, ainda que este esteja condenado por sentença transitada em
julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros.
6. Os factos praticados na vigência de uma lei temporária são por ela julgados, salvo se
legalmente se dispuser o contrário

 
.jpeg) 
0 Comentários