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ARTIGO 3 (Aplicação da lei penal no tempo)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal

CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais


ARTIGO 3 (Aplicação da lei penal no tempo)

1. A lei penal não tem efeito retroactivo, salvas as particularidades constantes dos números

seguintes.

2. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei

nova a eliminar do número das infracções.

3. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado

o seu cumprimento.

4. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa

da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicada a moldura penal que, concretamente, se

mostrar mais favorável ao agente do crime. Se, porém, tiver havido condenação, ainda que

transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que

se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior, sendo esta

favorável.

5. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja

favorável ao agente do crime, ainda que este esteja condenado por sentença transitada em

julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros.

6. Os factos praticados na vigência de uma lei temporária são por ela julgados, salvo se

legalmente se dispuser o contrário


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