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ARTIGO 4 (Princípio da territorialidade)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal

CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais


ARTIGO 4 (Princípio da territorialidade)

Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional ou de acordo no domínio da

cooperação judiciária, a lei penal moçambicana é aplicável a factos praticados:

a) em Moçambique, seja qual for a nacionalidade do agente;

ou

b) a bordo de navio ou aeronave matriculado em Moçambique. 


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