CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais
ARTIGO 4 (Princípio da territorialidade)
Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional ou de acordo no domínio da
cooperação judiciária, a lei penal moçambicana é aplicável a factos praticados:
a) em Moçambique, seja qual for a nacionalidade do agente;
ou
b) a bordo de navio ou aeronave matriculado em Moçambique.

 
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