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ARTIGO 5 (Factos praticados fora do território nacional)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO I - Garantias e Aplicação da Lei Penal

CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais


ARTIGO 5 (Factos praticados fora do território nacional)

1. Salvo tratado, convenção internacional ou acordo de cooperação judiciária internacional em

contrário, a lei penal moçambicana é aplicável por factos cometidos fora do território nacional por

moçambicano quando constituírem crimes contra a vida, segurança interior ou exterior do Estado,

violação do segredo de Estado, falsificação de moeda, notas de banco e títulos do Estado,

passagem de moeda falsa, escravidão, tráfico de pessoas, rapto, prostituição, abuso sexual e

pornografia de menores, tráfico de produtos de espécies de fauna e flora proíbidos, danos contra

o meio ambiente e poluição, branqueamento de capitais, corrupção e crimes conexos, caso o

infractor não tenha sido julgado no país onde delinquiu ou se houver subtraído ao cumprimento

total ou parcial da condenação proferida nesse país.

2. É também aplicável a lei penal moçambicana ao estrangeiro que cometer qualquer dos crimes

referidos no número anterior, desde que esteja ou compareça em território moçambicano, ou se

possa obter a sua entrega.

3. A lei penal moçambicana é aplicável a qualquer outro crime cometido por moçambicano num

país estrangeiro, verificando-se os seguintes requisitos:

a) sendo o infractor encontrado em Moçambique;

b) sendo o facto qualificado de crime também pela legislação do país onde foi praticado;

c) não tendo o agente sido julgado no país em que cometeu o crime.

4. Aplica-se ainda a lei penal moçambicana aos crimes cometidos por ou contra pessoa colectiva

ou equiparada que tenha sede em território nacional.

5. Quando ao crime cometido fora do território nacional for aplicável pena de prisão não superior

a 2 anos, o Ministério Público não exerce a acção penal sem que haja queixa da parte ofendida

ou participação oficial da autoridade do país onde se cometeu o aludido crime.

6. Se o agente, havendo sido condenado no lugar do crime, se tiver subtraído ao cumprimento de

toda a pena ou de parte dela, forma-se novo processo perante os tribunais moçambicanos que,

se julgarem provado o crime, aplicam a pena correspondente prevista na legislação

moçambicana, descontando-se o tempo de pena efectivamente cumprido.

7. Embora seja aplicável a lei moçambicana, nos termos dos números anteriores, o facto é julgado

segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais

favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema

moçambicano, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei moçambicana previr

para o facto. 


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