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ARTIGO 22 (Conceito de actos preparatórios)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

 CAPÍTULO II - Criminalidade


ARTIGO 22 (Conceito de actos preparatórios)

1. São preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime

que não constituem ainda começo de execução.

2. Os actos preparatórios não são puníveis, mas aos factos que entram na sua constituição é

aplicável o disposto no artigo 19.


 

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