CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO II - Criminalidade
ARTIGO 22 (Conceito de actos preparatórios)
1. São preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime
que não constituem ainda começo de execução.
2. Os actos preparatórios não são puníveis, mas aos factos que entram na sua constituição é
aplicável o disposto no artigo 19.

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