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ARTIGO 41 (Premeditação)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal 


ARTIGO 41 (Premeditação)

A premeditação consiste no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes, de praticar

um acto com relevância criminal, ainda que este desígnio seja dependente de alguma

circunstância ou de alguma condição.


 

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