CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 41 (Premeditação)
A premeditação consiste no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes, de praticar
um acto com relevância criminal, ainda que este desígnio seja dependente de alguma
circunstância ou de alguma condição.

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