CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 40 (Enumeração das circunstâncias agravantes)
São unicamente circunstâncias agravantes ter sido o crime cometido:
1.ª Com premeditação;
2.ª Por motivo fútil;
3.ª Mediante recompensa, remuneração ou sua promessa;
4.ª Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro
crime;
5.ª Por razões de discriminação racial, nacional, étnica, ideológica, religiosa, sexual, de doença
ou deficiência física ou psíquica;
6.ª Contra menor, idoso, mulher grávida ou pessoa enferma;
7.ª Mediante convocação, pacto ou execução entre duas ou mais pessoas;
8.ª Com auxílio de pessoas que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade;
9.ª Com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de
confiança ou qualquer fraude;
10.ª Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
11.ª Por meio de veneno, instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido;
12.ª Por ocasião de incêndio, explosão, naufrágio, terramoto, inundação, óbito, acidente ou avaria
de meios de transporte automóvel, aéreo e ferroviário, qualquer calamidade pública ou desgraça
particular do ofendido;
13.ª Com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de
malogrados os primeiros esforços;
14.ª Entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido;
15.ª Na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido;
16.ª Em lugares destinados ao culto religioso, em cemitérios ou em repartições públicas;
17.ª Em estrada ou lugar deserto;
18.ª De noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da
publicidade;
19.ª Por qualquer meio de publicidade ou para que a sua execução possa ser presenciada, nos
casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade;
20.ª Com desconsideração da qualidade de servidor público, no exercício das suas funções;
21.ª Com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desnecessários à consumação
do crime;

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