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ARTIGO 40 (Enumeração das circunstâncias agravantes)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal 


ARTIGO 40 (Enumeração das circunstâncias agravantes)

São unicamente circunstâncias agravantes ter sido o crime cometido:

1.ª Com premeditação;

2.ª Por motivo fútil;

3.ª Mediante recompensa, remuneração ou sua promessa;

4.ª Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro

crime;

5.ª Por razões de discriminação racial, nacional, étnica, ideológica, religiosa, sexual, de doença

ou deficiência física ou psíquica;

6.ª Contra menor, idoso, mulher grávida ou pessoa enferma;

7.ª Mediante convocação, pacto ou execução entre duas ou mais pessoas;

8.ª Com auxílio de pessoas que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade;

9.ª Com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de

confiança ou qualquer fraude;

10.ª Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

11.ª Por meio de veneno, instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido;

12.ª Por ocasião de incêndio, explosão, naufrágio, terramoto, inundação, óbito, acidente ou avaria

de meios de transporte automóvel, aéreo e ferroviário, qualquer calamidade pública ou desgraça

particular do ofendido;

13.ª Com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de

malogrados os primeiros esforços;

14.ª Entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido;

15.ª Na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido;

16.ª Em lugares destinados ao culto religioso, em cemitérios ou em repartições públicas;

17.ª Em estrada ou lugar deserto;

18.ª De noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da

publicidade;

19.ª Por qualquer meio de publicidade ou para que a sua execução possa ser presenciada, nos

casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade;

20.ª Com desconsideração da qualidade de servidor público, no exercício das suas funções;

21.ª Com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desnecessários à consumação

do crime;


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