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ARTIGO 42 (Reincidência)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal 


ARTIGO 42 (Reincidência)

1. A reincidência ocorre quando o agente, tendo sido condenado por sentença transitada em

julgado por algum crime, comete outro da mesma natureza antes de terem passado oito anos

desde a condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita, perdoada ou

indultada.

2. Quando o primeiro crime tenha sido amnistiado, não se verifica a reincidência.

3. Se um dos crimes for intencional e outro culposo, não há reincidência.

4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice

do outro.

5. Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos ou

alguns deles.

6. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos

dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei moçambicana.

7. Nas contravenções dá-se a reincidência quando o agente, condenado por uma contravenção,

comete contravenção idêntica ou não, antes de decorrerem seis meses, contados desde a dita

punição


 

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