CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 42 (Reincidência)
1. A reincidência ocorre quando o agente, tendo sido condenado por sentença transitada em
julgado por algum crime, comete outro da mesma natureza antes de terem passado oito anos
desde a condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita, perdoada ou
indultada.
2. Quando o primeiro crime tenha sido amnistiado, não se verifica a reincidência.
3. Se um dos crimes for intencional e outro culposo, não há reincidência.
4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice
do outro.
5. Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos ou
alguns deles.
6. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos
dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei moçambicana.
7. Nas contravenções dá-se a reincidência quando o agente, condenado por uma contravenção,
comete contravenção idêntica ou não, antes de decorrerem seis meses, contados desde a dita
punição

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