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ARTIGO 43 (Concurso de crimes)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 43 (Concurso de crimes)

1. Há concurso de crimes quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou

quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por

sentença transitada em julgado.

2. Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais, como

constituindo crimes diversos, não se dá concurso de crimes.


 

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