CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 43 (Concurso de crimes)
1. Há concurso de crimes quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou
quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por
sentença transitada em julgado.
2. Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais, como
constituindo crimes diversos, não se dá concurso de crimes.

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