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ARTIGO 44 (Crime continuado)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 44 (Crime continuado)

1. Constitui crime continuado as várias condutas do mesmo agente que violem a mesma norma

ou normas diferentes que tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de idêntica natureza

que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes se possam

considerar como mera continuação das anteriores.

2. A continuação criminosa não se verifica quando são violados os bens jurídicos inerentes à

pessoa. 


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