CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 44 (Crime continuado)
1. Constitui crime continuado as várias condutas do mesmo agente que violem a mesma norma
ou normas diferentes que tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de idêntica natureza
que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes se possam
considerar como mera continuação das anteriores.
2. A continuação criminosa não se verifica quando são violados os bens jurídicos inerentes à
pessoa.

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