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ARTIGO 45 (Circunstâncias atenuantes)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 45 (Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade penal do agente:

1.ª O bom comportamento anterior;

2.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;

3.ª Ser menor de dezoito ou maior de sessenta anos;

4.ª Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação

da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

5.ª A intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor;

6.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime;

7.ª O constrangimento físico, sendo vencível;

8.ª A imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime;

9.ª A espontânea confissão do crime;

10.ª Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a

reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

11.ª A ordem ou o conselho do seu ascendente, adoptante, tutor ou educador, sendo o agente

menor e não emancipado;

12.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para

justificação deste;

13.ª Ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendente,

descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, adoptante ou adoptado de

alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;

14.ª Súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública;

15.ª O medo vencível;

16.ª A resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o

cumprimento da ordem constituísse crime mais grave;

17.ª O excesso da legítima defesa;

18.ª A apresentação voluntária às autoridades;

19.ª A natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste;

20.ª O descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo

a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça;

21.ª Ter o agente agido sob temor reverencial;

22.ª As que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos especiais previstos na lei;

23.ª Em geral, quaisquer outras circunstâncias, que precedam, acompanhem ou sigam o crime,

se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do

facto criminoso ou dos seus resultados.


 

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