CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 45 (Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes da responsabilidade penal do agente:
1.ª O bom comportamento anterior;
2.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;
3.ª Ser menor de dezoito ou maior de sessenta anos;
4.ª Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação
da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
5.ª A intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor;
6.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime;
7.ª O constrangimento físico, sendo vencível;
8.ª A imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime;
9.ª A espontânea confissão do crime;
10.ª Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a
reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
11.ª A ordem ou o conselho do seu ascendente, adoptante, tutor ou educador, sendo o agente
menor e não emancipado;
12.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para
justificação deste;
13.ª Ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, adoptante ou adoptado de
alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;
14.ª Súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública;
15.ª O medo vencível;
16.ª A resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o
cumprimento da ordem constituísse crime mais grave;
17.ª O excesso da legítima defesa;
18.ª A apresentação voluntária às autoridades;
19.ª A natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste;
20.ª O descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo
a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça;
21.ª Ter o agente agido sob temor reverencial;
22.ª As que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos especiais previstos na lei;
23.ª Em geral, quaisquer outras circunstâncias, que precedam, acompanhem ou sigam o crime,
se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do
facto criminoso ou dos seus resultados.

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