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ARTIGO 49 (Inimputabilidade relativa)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 49 (Inimputabilidade relativa)

1. São relativamente inimputáveis:

a) os menores que, tendo mais de 16 anos e menos de 21, tiverem procedido sem discernimento;

b) os que sofrem de anomalia psíquica que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto

naquele estado; e

c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem

acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometerem

o facto punível.

2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.


 

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