CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 49 (Inimputabilidade relativa)
1. São relativamente inimputáveis:
a) os menores que, tendo mais de 16 anos e menos de 21, tiverem procedido sem discernimento;
b) os que sofrem de anomalia psíquica que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto
naquele estado; e
c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem
acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometerem
o facto punível.
2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.

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