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ARTIGO 50 (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 50 (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática

do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2. O regime constante do número anterior é aplicável aos casos de intoxicação completa devida

ao consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou tóxicas ou

outras que produzam efeitos análogos.

3. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica ou a situação descrita no número

anterior tiverem sido provocadas pelo agente com intenção de praticar o facto ou quando a

realização do facto tenha sido prevista ou devesse ter sido prevista pelo agente.


 

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