CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 50 (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática
do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. O regime constante do número anterior é aplicável aos casos de intoxicação completa devida
ao consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou tóxicas ou
outras que produzam efeitos análogos.
3. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica ou a situação descrita no número
anterior tiverem sido provocadas pelo agente com intenção de praticar o facto ou quando a
realização do facto tenha sido prevista ou devesse ter sido prevista pelo agente.

 
.jpeg) 
0 Comentários