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ARTIGO 51 (Exclusão da ilicitude e da culpa)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa


ARTIGO 51 (Exclusão da ilicitude e da culpa)

1. Constituem causas de exclusão da ilicitude, justificando o facto:

a) o estado de necessidade;

b) a legítima defesa própria ou alheia;

c) o conflito de deveres;

d) a obediência legalmente devida aos seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos

actos ou na forma de execução;

e) a autorização legal no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiver

procedido com diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual;

f) o consentimento do ofendido.

2. Constituem causas de exclusão da culpa:

a) os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, física e irresistível;

b) os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior, iminente

ou em começo de execução;

c) os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais que

concorrem no ofendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência

dessas circunstâncias especiais; e

d) em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa. 


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