CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa
ARTIGO 51 (Exclusão da ilicitude e da culpa)
1. Constituem causas de exclusão da ilicitude, justificando o facto:
a) o estado de necessidade;
b) a legítima defesa própria ou alheia;
c) o conflito de deveres;
d) a obediência legalmente devida aos seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos
actos ou na forma de execução;
e) a autorização legal no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiver
procedido com diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual;
f) o consentimento do ofendido.
2. Constituem causas de exclusão da culpa:
a) os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, física e irresistível;
b) os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior, iminente
ou em começo de execução;
c) os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais que
concorrem no ofendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência
dessas circunstâncias especiais; e
d) em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.

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