CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa
ARTIGO 53 (Legítima defesa)
1. Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos da alínea b), do número 1 do artigo 51,
quando concorrerem os seguintes requisitos:
a) agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou
qualquer crime actual praticado pelo que defende;
b) impossibilidade de recorrer à força pública;
c) necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.
2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.

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