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ARTIGO 53 (Legítima defesa)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa


ARTIGO 53 (Legítima defesa)

1. Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos da alínea b), do número 1 do artigo 51,

quando concorrerem os seguintes requisitos:

a) agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou

qualquer crime actual praticado pelo que defende;

b) impossibilidade de recorrer à força pública;

c) necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.

2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.


 

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