CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa
ARTIGO 56 (Consentimento do ofendido)
1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto
quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons
costumes.
2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e
esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à
execução do facto.
3. O consentimento só é eficaz se for prestado por maior de 16 anos que possua o discernimento
necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

 
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