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ARTIGO 56 (Consentimento do ofendido)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa


ARTIGO 56 (Consentimento do ofendido)

1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto

quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons

costumes.

2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e

esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à

execução do facto.

3. O consentimento só é eficaz se for prestado por maior de 16 anos que possua o discernimento

necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. 


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