CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa
ARTIGO 57 (Consentimento presumido)
1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente
supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto se
conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

0 Comentários