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ARTIGO 57 (Consentimento presumido)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO V - Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa


ARTIGO 57 (Consentimento presumido)

1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente

supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto se

conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.


 

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