CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO IV
Penas acessórias e efeitos das penas
ARTIGO 83
(Proibição de condução)
1. Quem for condenado por crime cometido no exercício de
condução de veículo motorizado, pode igualmente ser condenado
na proibição de conduzir veículo motorizado, por um período a
fixar entre 3 meses e 2 anos, se o crime tiver sido realizado com
grave violação das regras de trânsito rodoviário.
2. A proibição implica, para o titular da licença de condução,
a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou no serviço
que for determinado pelo tribunal.
3. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado
da decisão e pode abranger a condução de qualquer categoria de
veículos motorizados ou uma categoria determinada.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3
do artigo 81.

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