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ARTIGO 83 (Proibição de condução)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO IV

Penas acessórias e efeitos das penas


 ARTIGO 83

(Proibição de condução)

1. Quem for condenado por crime cometido no exercício de

condução de veículo motorizado, pode igualmente ser condenado

na proibição de conduzir veículo motorizado, por um período a

fixar entre 3 meses e 2 anos, se o crime tiver sido realizado com

grave violação das regras de trânsito rodoviário.

2. A proibição implica, para o titular da licença de condução,

a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou no serviço

que for determinado pelo tribunal.

3. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado

da decisão e pode abranger a condução de qualquer categoria de

veículos motorizados ou uma categoria determinada.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3

do artigo 81.


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