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ARTIGO 84 (Incapacidade para exercer poder parental, tutela ou curatela)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO IV

Penas acessórias e efeitos das penas


ARTIGO 84

(Incapacidade para exercer poder parental, tutela ou curatela)

1. Quem for condenado por crime atentatório da vida,

integridade física, moral ou patrimonial de menor, pode ser

inibido do exercício de poder parental, da tutela ou da curatela,

por um período entre 1 e 5 anos, tendo em conta a gravidade do

facto e suas consequências, a conduta anterior e a personalidade

do agente.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3

do artigo 81.


 

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