CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO IV
Penas acessórias e efeitos das penas
ARTIGO 84
(Incapacidade para exercer poder parental, tutela ou curatela)
1. Quem for condenado por crime atentatório da vida,
integridade física, moral ou patrimonial de menor, pode ser
inibido do exercício de poder parental, da tutela ou da curatela,
por um período entre 1 e 5 anos, tendo em conta a gravidade do
facto e suas consequências, a conduta anterior e a personalidade
do agente.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3
do artigo 81.

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