CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO IV
Penas acessórias e efeitos das penas
ARTIGO 82
(Perda de mandato ou proibição temporária do exercício
de funções públicas)
1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, o servidor
público que, no exercício da actividade para que foi provido ou
designado, cometer crime punível com pena de prisão superior
a 2 anos, perde o mandato ou é proibido do exercício dessas
funções por um período de 2 a 6 anos, quando o facto:
a) for praticado com grave abuso da função ou com
manifesta e grave violação dos deveres que lhe são
inerentes;
b) revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) implicar a perda da confiança necessária ao exercício
da função.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente
aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de
título público ou de autorização ou homologação da autoridade
pública.
3. Tratando-se de cargo electivo, a perda de mandato verificar-
se em relação ao mandato que o condenado estiver a desempenhar,
independentemente de os factos terem sido praticados no
desempenho de outro mandato.
4. Sempre que o servidor público for condenado pela prática
de crime doloso, o tribunal comunica a condenação à autoridade
de que aquele depender.
5. Salvo disposição em contrário, a proibição do exercício de
função pública determina a perda dos direitos e regalias atribuídos
ao servidor público pelo tempo correspondente.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3
do artigo 81.

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