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ARTIGO 82 (Perda de mandato ou proibição temporária do exercício de funções públicas)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO IV

Penas acessórias e efeitos das penas


ARTIGO 82

(Perda de mandato ou proibição temporária do exercício

de funções públicas)

1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, o servidor

público que, no exercício da actividade para que foi provido ou

designado, cometer crime punível com pena de prisão superior

a 2 anos, perde o mandato ou é proibido do exercício dessas

funções por um período de 2 a 6 anos, quando o facto:

a) for praticado com grave abuso da função ou com

manifesta e grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) implicar a perda da confiança necessária ao exercício

da função.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente

aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de

título público ou de autorização ou homologação da autoridade

pública.

 3. Tratando-se de cargo electivo, a perda de mandato verificar-

se em relação ao mandato que o condenado estiver a desempenhar,

independentemente de os factos terem sido praticados no

desempenho de outro mandato.

4. Sempre que o servidor público for condenado pela prática

de crime doloso, o tribunal comunica a condenação à autoridade

de que aquele depender.

5. Salvo disposição em contrário, a proibição do exercício de

função pública determina a perda dos direitos e regalias atribuídos

ao servidor público pelo tempo correspondente.

6. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3

do artigo 81.


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