CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO IV
Penas acessórias e efeitos das penas
ARTIGO 81
(Regra de conduta)
1. O tribunal pode ordenar ao agente que adopte certas
providências, designadamente as que forem necessárias para
fazer cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2. Nomeadamente, pode o tribunal impor ao condenado que,
entre 2 a 6 anos:
a) não exerça determinada profissão, actividade ou ofício
que dependa de habilitação especial, licença ou
autorização do poder público;
b) não frequente certos meios ou lugares;
c) não resida em certos locais;
d) não acompanhe, aloje ou receba determinadas pessoas;
e) não frequente certas associações ou não participe em
determinadas reuniões;
f) não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar
a prática de crimes; ou
g) se apresente periodicamente perante o tribunal, o técnico
de reinserção social ou entidades de interesse.
3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente
estiver privado da liberdade por decisão judicial.

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