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ARTIGO 81 (Regra de conduta)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO IV

Penas acessórias e efeitos das penas


ARTIGO 81

(Regra de conduta)

1. O tribunal pode ordenar ao agente que adopte certas

providências, designadamente as que forem necessárias para

fazer cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.

2. Nomeadamente, pode o tribunal impor ao condenado que,

entre 2 a 6 anos:

a) não exerça determinada profissão, actividade ou ofício

que dependa de habilitação especial, licença ou

autorização do poder público;

b) não frequente certos meios ou lugares;

c) não resida em certos locais;

d) não acompanhe, aloje ou receba determinadas pessoas;

e) não frequente certas associações ou não participe em

determinadas reuniões;

f) não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar

a prática de crimes; ou

g) se apresente periodicamente perante o tribunal, o técnico

de reinserção social ou entidades de interesse.

3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente

estiver privado da liberdade por decisão judicial.


 

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