TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Artigo 53
(Liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos)
1. Todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos.
2. A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
Constituição da República de Moçambique

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