TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Artigo 54
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião.
2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.
3. As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus objectivos.
4. É assegurada a protecção aos locais de culto.
5. É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.

0 Comentários