TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Artigo 55
(Liberdade de residência e de circulação)
1. Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional.
2. Todos os cidadãos são livres de circular no interior e para exterior do território nacional, excepto os judicialmente privados desse direito.
Constituição da República de Moçambique

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