TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
Direitos, Liberdades e Garantias Individuais
Artigo 56
(Princípios gerais)
1. Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis.
2. O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.
3. A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
4. As restrições legais dos direitos e das liberdades devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Constituição da República de Moçambique

 
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