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REGFAE ARTIGO 3 (Relação de trabalho)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado


CAPÍTULO II

Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO I

Formas de constituição da relação de trabalho


ARTIGO 3

(Relação de trabalho)

1. A relação de trabalho no aparelho do Estado constitui-se

através de nomeação em regime de carreira.

2. Excepcionalmente, a relação de trabalho no aparelho

do Estado pode constituir-se em regime de contrato.

3. O funcionário ou agente do Estado aposentado pode ser

contratado desde que seja no interesse do Estado, nos termos

do EGFAE.

4. Excepcionalmente, para a contratação prevista no número

anterior do presente artigo dispensa-se os requisitos previstos nas

alíneas c) e e) do artigo 18 do EGFAE.

5. A nomeação e o contrato produzem efeitos a partir da data

do visto do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos

de urgente conveniência de serviço, previstos na lei.

6. Havendo dispensa legal do visto, há lugar a anotação

do Tribunal Administrativo competente, nos termos da lei.


REGFAE
 

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