Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado
SECÇÃO I
Formas de constituição da relação de trabalho
ARTIGO 3
(Relação de trabalho)
1. A relação de trabalho no aparelho do Estado constitui-se
através de nomeação em regime de carreira.
2. Excepcionalmente, a relação de trabalho no aparelho
do Estado pode constituir-se em regime de contrato.
3. O funcionário ou agente do Estado aposentado pode ser
contratado desde que seja no interesse do Estado, nos termos
do EGFAE.
4. Excepcionalmente, para a contratação prevista no número
anterior do presente artigo dispensa-se os requisitos previstos nas
alíneas c) e e) do artigo 18 do EGFAE.
5. A nomeação e o contrato produzem efeitos a partir da data
do visto do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos
de urgente conveniência de serviço, previstos na lei.
6. Havendo dispensa legal do visto, há lugar a anotação
do Tribunal Administrativo competente, nos termos da lei.

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