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ARTIGO 117 (Agravação extraordinária das penas)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO VI

Aplicação das Penas Quando há Circunstâncias Agra-

vantes ou Atenuantes


ARTIGO 117

(Agravação extraordinária das penas)

1. Haverá lugar à agravação extraordinária das penas nos

termos descritos nos artigos 101 e 109, sem, contudo, exceder

os limites ali estabelecidos.

2. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que

uma das circunstâncias agravantes gerais e outras circunstâncias

especiais só é considerada para efeito de determinação da pena

aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra

ou outras valoradas na medida da pena.


 

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