CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO VI
Aplicação das Penas Quando há Circunstâncias Agra-
vantes ou Atenuantes
ARTIGO 117
(Agravação extraordinária das penas)
1. Haverá lugar à agravação extraordinária das penas nos
termos descritos nos artigos 101 e 109, sem, contudo, exceder
os limites ali estabelecidos.
2. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que
uma das circunstâncias agravantes gerais e outras circunstâncias
especiais só é considerada para efeito de determinação da pena
aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra
ou outras valoradas na medida da pena.

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