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ARTIGO 118 (Atenuação especial das penas)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO VI

Aplicação das Penas Quando há Circunstâncias Agra-

vantes ou Atenuantes


ARTIGO 118

(Atenuação especial das penas)

1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos

expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias

anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que

diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do

agente ou a necessidade da pena.

2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas,

entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou

sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem

deva obediência;

b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo

honroso, por forte solicitação ou tentação da própria

vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento

sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde

lhe era possível, dos danos causados; ou

d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime,

mantendo o agente boa conduta.

3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância

que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias,

der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente

prevista na lei e à prevista neste artigo.


 

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