CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO VI
Aplicação das Penas Quando há Circunstâncias Agra-
vantes ou Atenuantes
ARTIGO 118
(Atenuação especial das penas)
1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos
expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias
anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que
diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do
agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas,
entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou
sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem
deva obediência;
b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo
honroso, por forte solicitação ou tentação da própria
vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento
sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde
lhe era possível, dos danos causados; ou
d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime,
mantendo o agente boa conduta.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância
que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias,
der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente
prevista na lei e à prevista neste artigo.

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