CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO V
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
ARTIGO 127
(Carta de condução)
1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A1 – motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada inferior
a 125 cm3;
A – motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada superior
a 125 cm3;
B – automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desse
reboque não exceda 750 kg ou, excedendo, o peso bruto desse reboque, não seja
superior à tara do automóvel e a soma do peso bruto do conjunto automóvel e
reboque não exceda 3500 kg;
C1 – automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto inferior a
16000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou
semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do
automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
C – automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto superior
a 16000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou
semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do
automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
BE, C1E e CE – veículos articulados ou conjuntos de veículos;
P – serviço público de passageiros;
D – transporte de cargas perigosas;
G – mercadorias.
2. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se também
habilitados para a condução de veículos da subcategoria A1 e ciclomotores.
3. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também
habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o
peso bruto não exceda 6 000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas
industriais ligeiras.
4. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C1 consideram-se também
habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou
florestais e industriais.
5. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também
habilitados para a condução de:
a) Veículos da subcategoria C1;
b) Veículos referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou
florestais e industriais.
 6. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria BE consideram-se também
habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina
agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6.000 kg.
7. Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das subcategorias C1E ou
CE consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da
subcategoria BE.
8. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva
carta de condução não confira habilitação é punido com multa de 1.000,00 Mt.
9. Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou BE, conduzir veículo
agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é
punido com multa de 1.000,00 Mt.
10. As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por virtude de aleijão ou deformidade,
careçam de veículos adaptados, indicarão também o número de matrícula do veículo que o seu
titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo
automóvel é punida com a multa de 1.500,00 Mt.
11. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indiívduos
condenados por qualquer dos crimes seguintes:
a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
b) Associações de malfeitores;
c) Estupro, violação e corrupção.
12. A carta de condutor de serviço público de passageiro é passada ao condutor profissional com
mais de 21 e menos de 65 anos de idade, aprovados em exame específico e que tenham, pelo
menos, um ano de prática intensiva na condução de veículos automóveis e as necessárias
condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico.
13. A carta de condutor de carga-perigosa é passada ao condutor profissional com mais de 25 e
menos de 65 anos de idade.
14. O conteúdo dos cursos para a obtenção da carta de condutor de serviço público e de carga
perigosa, bem como os respectivos exames, são definidos por diploma do Ministro que
superintende a área dos Transportes.
15. A carta de condução para as categorias A1, A, B, C1 e C, com ou sem a subcategoria E tem a
validade de cinco anos e dois anos para as sub categorias P, D e G.
16. Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do presente
artigo, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo são punidos com a multa de
200,00 Mt.
17. Os indivíduos encontrados a conduzir sem estarem habilitados são punidos com a pena de prisão
de três dias a seis meses e multa de 5.000,00 Mt, graduada de acordo com as seguintes
circunstâncias:
a) Não possuir carta de condução;
b) Possuir título de condução cassada ou com suspensão do direito de conduzir;
c) Possuir título de condução caducada há mais de trinta dias.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) a pena de prisão é substituída por multa.
 
0 Comentários