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ARTIGO 126 (Títulos de condução)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO V

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

ARTIGO 126

(Títulos de condução)

1. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e

quadriciclos designa-se por «carta de condução».

2. Designam-se por «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para

conduzir:

a) Ciclomotores;

b) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos

velocípedes com motor.

3. Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e

válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

4. O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para

conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se

converte em definitivo se, durante o primeiro ano do seu período de validade, não for instaurado

ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda

proibição ou inibição de conduzir.

5. Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de

crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de

condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se

torne definitiva.

6. O disposto nos nºs. 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.

7. Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela

entidade competente para a sua emissão.

8. As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos

fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o

domicílio dos respectivos titulares.

9. Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à

entidade competente para a emissão dos títulos de condução.

10. Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro da SADC que fixem

residência em Moçambique devem, no prazo de 180 dias, comunicar ao serviço competente

para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de

actualização do registo de condutor.

11. A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do

prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor, desde que não esteja fora do prazo

referido no artigo 185.

12. A contravenção do disposto nos nºs 9 e 10 é punida com a multa de 500,00 Mt, se a sanção mais

grave não for aplicável por força de outra disposição legal.


 

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