Código de anúncio

ARTIGO 132 (Novos exames)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO V

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

ARTIGO 132

(Novos exames)

1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade

de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade

competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção

médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um

condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente

estabelecido, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de

substâncias psicotrópicas.

3. O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame

médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas

bebidas ou substâncias.

4. Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática,

num período de três anos, de duas infracções criminais, de condução sob influência do álcool ou

de substâncias psicotrópicas.

5. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e

haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade

perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a

inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.

6. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 131, ou

quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a

sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução,

ou a qualquer uma das suas provas.


 

Enviar um comentário

0 Comentários