CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO V
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
ARTIGO 132
(Novos exames)
1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade
de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade
competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção
médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um
condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente
estabelecido, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de
substâncias psicotrópicas.
3. O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame
médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas
bebidas ou substâncias.
4. Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática,
num período de três anos, de duas infracções criminais, de condução sob influência do álcool ou
de substâncias psicotrópicas.
5. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e
haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade
perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a
inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
6. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 131, ou
quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a
sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução,
ou a qualquer uma das suas provas.
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