CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO V
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
ARTIGO 136
(Examinadores e instrutores)
1. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que
tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.
2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação em exame específico, a
condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos
automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o ensino, demonstrem
pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem
de qualquer doença contagiosa.
3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores
condenados por qualquer dos crimes seguintes:
a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
b) Associações de malfeitores;
c) Estupro, violação e corrupção.
4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional
da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.
5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados
pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais requisitos são aprovados pelo
Ministro que superintende a área dos Transportes.
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