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ARTIGO 136 (Examinadores e instrutores)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO V

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

ARTIGO 136

(Examinadores e instrutores)

1. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que

tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.

2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação em exame específico, a

condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos

automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o ensino, demonstrem

pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem

de qualquer doença contagiosa.

3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores

condenados por qualquer dos crimes seguintes:

a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;

b) Associações de malfeitores;

c) Estupro, violação e corrupção.

4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional

da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.

5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados

pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.

6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais requisitos são aprovados pelo

Ministro que superintende a área dos Transportes.


 

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