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ARTIGO 137 (Contravenção rodoviária)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 137

(Contravenção rodoviária)

Constitui contravenção rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma

multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de

legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida ao INAV.


 

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