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ARTIGO 142 (Multas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 142

(Multas)

1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são

punidas com a multa de 500,00 Mt.

2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar

é definido em regulamento específico.

3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes actualizar os valores das

multas previstas neste Código.


 

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