CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 142
(Multas)
1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são
punidas com a multa de 500,00 Mt.
2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar
é definido em regulamento específico.
3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes actualizar os valores das
multas previstas neste Código.
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