CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 143
(Sanção acessória)
1. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.
2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em
julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por
crime de desobediência qualificada.
3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções
rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
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