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ARTIGO 143 (Sanção acessória)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 143

(Sanção acessória)

1. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.

2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em

julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por

crime de desobediência qualificada.

3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções

rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.

4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.


 

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